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A lei que faltava para a regulamentação das profissões da preservação e conservação do património


A necessidade de regulamentação das profissões na área do património cultural tem sido um tema recorrente nos textos que tenho escrito neste espaço e noutros, uma vez que considero que esta é a única forma de garantir que os profissionais com responsabilidades na gestão, mediação, conservação e restauro, reabilitação, bem como em tantas outras áreas conexas, possuem as competências necessárias para responder às exigências e complexidades que o património cultural encerra.


Volto novamente a este tema, porque há exactamente um ano foi publicada uma lei que terá passado despercebida há maioria de nós, e que veio estabelecer o regime de acesso a profissões regulamentadas ou a regulamentar. Procurando transpor uma directiva comunitária para a legislação nacional, produz todo um conjunto de esclarecimentos e definições que importa ler com atenção, e estabelece, entre outros, os requisitos e as salvaguardas que devem ser considerados no acesso a uma profissão regulamentada.


Quando se analisa o documento em detalhe surge um artigo referente à liberdade de acesso e exercício de profissões ou actividades profissionais, que consagra definitivamente na lei a possibilidade de regulamentação das profissões do sector do património cultural, ligadas à preservação e conservação do património histórico e artístico nacional.


No ponto 6 do artigo 6º lê-se que “qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou em razões imperiosas de interesse público (…)”. Ao serem detalhadas quais as actividades passíveis de serem enquadras nesses diferentes contextos, a preservação e conservação do património histórico e artístico nacional surge como uma das áreas previstas.


Apesar da certificação de entidades, organizações e indivíduos que exerçam actividades no âmbito do Património Cultural surgir inscrita na lei orgânica da Direcção-geral do Património Cultural, a entrada em vigor desta nova lei vem consagrar na legislação o reconhecimento do carácter singular dos profissionais que intervêm na preservação e conservação do património histórico e artístico nacional, bem como a natureza excepcional da sua actividade – pela relação directa que estabelece com o interesse público. Este aspecto, até à publicação deste diploma legislativo não surgia consagrado em nenhum momento na lei, assinalando um marco significativo no processo de reconhecimento e afirmação social dos profissionais ligados à preservação e conservação do património, e abrindo definitivamente a porta à regulamentação e ordenamento de várias actividades profissionais nesse contexto.


Mas o que significa regulamentar uma profissão, quais as implicações para a preservação do património cultural quando aplicado a várias actividades profissionais, e que exemplos existem noutros países europeus de processos similares?


Quando falamos de uma profissão regulamentada falamos de uma actividade em que o acesso e o exercício da mesma dependem da titularidade de determinadas qualificações, ficando o uso do título profissional limitados aos detentores dessa mesma qualificação profissional. Significa ainda que os profissionais nesse contexto ficam vinculados a regras deontológicas específicas, e que o exercício dessa mesma actividade por pessoas que não cumpram os requisitos profissionais estabelecidos, assim como a celebração de contratos de trabalho com as mesmas ficam sujeitas a contraordenações laborais e de segurança social.


No âmbito da preservação do património cultural permitirá evitar danos ou prejuízos relacionados com possíveis acções de profissionais não capacitados para o efeito, uma vez que as actividades que se situam na esfera do mesmo ficam limitadas a profissionais com um percurso formativo pré-estabelecido, obrigados ao cumprimento de princípios éticos e deontológicos, e ainda sujeitos a uma possível verificação de experiência profissional e competências técnicas.


No que diz respeito a exemplos de países europeus que tenham levado a cabo processos de regulamentação de profissões ligadas ao sector do património cultural, existem já alguns casos sendo Itália o que apresenta uma situação mais consolidada. Neste país estão previstas duas formas de controlo e regulamentação das profissões do sector, consistindo uma na regulamentação da formação (que surge também prevista na nova lei) e outra na regulamentação da profissão.


No âmbito da primeira consideraram-se várias profissões que exercem a sua actividade no património cultural, enquadrando-se nesse contexto arqueólogos, arquivistas, bibliotecários, antropólogos físicos e cientistas da conservação. Nestes casos as formações são definidas e orientadas para o exercício específico das actividades profissionais em questão pelo Ministério da Educação e Ministério da Cultura, podendo apenas figurar nas listas disponibilizadas por este último os profissionais que possuam as formações definidas, e mediante realização de uma eventual prova de experiência profissional – ainda que a não inclusão nas mesmas não seja impeditivo do exercício da actividade.


Quanto a profissões regulamentadas, enquadra-se neste âmbito a profissão de conservador-restaurador e técnico de restauro de bens culturais. O acesso à primeira pressupõe uma formação superior (5 anos) especificamente em conservação e restauro (nível 7 Quadro Europeu de Referências), e no que diz respeito à segunda uma formação de nível 5 também em conservação e restauro, correspondente a uma qualificação pós-secundária não superior – comparativamente com as profissões de formação regulamentada, estes profissionais estão sujeitos a um conjunto de regras mais exigentes, estando o exercício da sua actividade dependente da inscrição na lista divulgada pelo Ministério da Cultura.


O caso da conservação e restauro em Itália é assim um bom exemplo dos vários passos por que passa um processo de regulamentação, e que poderão servir como orientação para processos similares no nosso país: o primeiro momento remonta a 2004 com a consagração na lei que apenas os conservadores-restauradores surgiam capacitados a intervir no património cultural; em 2009 foram definidas as características do ciclo formativo para o desempenho da profissão de conservador-restaurador, o programa, as áreas de especialização, os critérios para acreditação dos cursos universitários em conservação e restauro, as competências e experiência necessária para a docência nos cursos de conservação e restauro, e o perfil de competências do conservador-restaurador; em 2013 surge a legislação que transforma a profissão numa actividade regulada, definindo os critérios para o reconhecimento dos profissionais que se encontravam à data no mercado; e entre 2015-2018 teve lugar um período de transição, que consistiu na avaliação desses mesmos profissionais (de acordo com os critérios definidos na lei de 2013), e que se traduziu na publicação por parte do Ministério da Cultura da listagem de todos os que atingiam a classificação necessária para o desempenho da profissão. Desde 2019 só os profissionais que constam na listagem podem exercer funções de conservador-restaurador, sendo a mesma actualizada pelo Ministério da Cultura Italiano periodicamente.


Com a nova lei, estão assim criadas as condições plenas para que o Estado português avance no processo de regulamentação dos profissionais que intervêm na preservação e conservação do património histórico e artístico nacional. Vários foram sendo os sinais dados ao longo dos últimos anos sobre essa necessidade, nomeadamente em convenções subscritas pelo país («Convenção de Faro»), em documentos produzidos no ano europeu do património cultural em 2018 («Estratégia para o património cultural para o século XXI»), ou mais recentemente (em 2021) com a aprovação por todos os partidos na Assembleia da República, do projecto de resolução recomendando ao governo agora demissionário que definisse o perfil do conservador-restaurador, como forma de salvaguardar o património cultural.


Com o reconhecimento da relação entre preservação do património cultural e interesse público através da nova lei, criam-se definitivamente as condições para que este processo se torne irreversível, e que se cumpra uma das condições fundamentais relacionadas com as intervenções em bens culturais – inscritas na «lei de bases do património», «lei-quadro dos museus» e no «decreto-lei que estabelece o regime jurídico das intervenções em património classificado» –, e que se prende com a exigência dos profissionais que intervêm na conservação e restauro do património cultural serem detentores das competências e qualificações adequadas para o efeito.


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