O que mudou na conservação e restauro desde novembro de 2024?
- patrimoniopt
- 17 de fev.
- 6 min de leitura

No dia 22 de novembro de 2024 foi publicado em Diário da República, o Decreto-lei n.º90/2024, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, e onde se define o perfil e a habilitação necessários dos conservadores-restauradores para a realização de intervenções de conservação e restauro em património cultural classificado ou em vias de classificação.
Este diploma traduz um conjunto de alterações profundas nas intervenções de conservação e restauro, para o património cultural, e para a profissão de conservador-restaurador.
Começando pelas intervenções, o que é que muda? Antes de mais, importa revisitarmos a versão anterior do Decreto-lei n.º140/2009. Antes do dia 22 de novembro, apenas para efeitos da realização do relatório prévio e da direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens móveis, se especificava as qualificações dos profissionais habilitados para o efeito. Estabelecia-se aí, que eram da responsabilidade de um técnico com formação superior de cinco anos em conservação e restauro. No que diz respeito à execução das intervenções, era completamente omisso, dizendo apenas que eram realizadas por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas respetivas áreas de especialidade.
Esse carácter de indefinição, era extensível ao património imóvel e móvel integrado. Ao longo da lei, no âmbito do património imóvel, existiam apenas três artigos, que focavam exclusivamente o relatório prévio e sem qualquer referência à coordenação e intervenção. No caso do património móvel integrado, não existia qualquer capítulo sobre o mesmo, e, por isso, normativos para a coordenação e intervenções de conservação e restauro.
O diploma publicado em novembro, veio especificar quais os técnicos habilitados para realizar a coordenação e as intervenções de conservação e restauro nas diferentes tipologias de património, alterando este quadro de indefinição. Quer no património móvel, móvel integrado, e imóvel, as intervenções e coordenação passam a ser da responsabilidade do conservador-restaurador, com o Estado a assumir, desta forma, a relevância e o papel insubstituível deste profissional no sector do Património Cultural.
Para o património, estas alterações são igualmente relevantes. Não só se elimina o sentido de discricionariedade que existia antes, que remetia para as entidades e Donos de Obra a definição das qualificações e dos técnicos para esses diferentes contextos, como no âmbito dos mesmos, a lei passa a ter o entendimento abrangente preconizado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 140/2009, concretizando várias disposições para as áreas do património imóvel, móvel e móvel integrado (até aqui inexistentes).
No que diz respeito à profissão, resulta da lei a proteção do título de conservador-restaurador. Ao definir no artigo 18º que o técnico com as qualificações legalmente reconhecidas para a realização dos relatórios prévios, (extensível à coordenação e intervenção) é o conservador-restaurador, e que este profissional deve ter as qualificações que os pontos 1 e 2 do artigo definem, desde o dia 22 de novembro só os profissionais que cumprirem esses requisitos, poderão usar o título de conservadores-restauradores. Este aspeto é um ponto incontornável em qualquer processo de regulação de uma atividade profissional, e assume-se como um importante passo no processo de reconhecimento e afirmação da profissão na sociedade.
Mas se estes pontos significam um enorme avanço para a profissão e uma salvaguarda para o património cultural, levantam-se com a publicação deste diploma legislativo outros desafios.
O primeiro prende-se com a disposição transitória prevista no artigo 4º do Decreto-lei n.º90/2024. Segundo o mesmo, “no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os profissionais que possuam, a esta data, um mínimo de 10 anos de experiência profissional em direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis ou património integrado, e que não detenham as habilitações literárias legalmente exigidas, podem requerer junto da administração do património cultural competente o reconhecimento da habilitação para o exercício daquelas funções”.
Sendo este um processo da responsabilidade exclusiva da administração do património cultural, importa que o Estado o circunscreva à realidade que motivou a sua inclusão na lei: aos profissionais com formação em especialidades sem oferta formativa na área da Conservação e Restauro, no nosso país – e aqui importará considerar, sobretudo, o período anterior ao surgimento da primeira formação superior em Conservação e Restauro em Portugal (1989), os percursos formativos promovidos pelo Estado, ou os percursos formativos realizados fora do país. Importa, igualmente, que o mesmo aconteça envolvendo as duas entidades do sector do património que têm inscritas nas suas atribuições a acreditação dos profissionais e empresas do sector: a Património Cultural IP e a Museus e Monumentos EP (na figura do Laboratório José de Figueiredo). Com a primeira orientada para o património imóvel e móvel integrado e a segunda para o património móvel (ainda que possua, também, responsabilidades na definição de normativos para o património móvel integrado), o processo deverá ser realizado num único momento (evitando-se, assim, duplicações) e de forma a cobrir as diferentes categorias de património. Por último deverá ser orientado, exclusivamente, para a função de coordenação. Apesar de na lei surgir a expressão “Direção de obras ou intervenções”, o espírito da lei remete, claramente, para os conservadores-restauradores que construíram um percurso de especialização numa área de intervenção específica, somando à experiência profissional no âmbito da intervenção, a coordenação. Este perfil de coordenação de obra é diferente do perfil associado à direção de obra, que remete para alguém que representando uma entidade adjudicante, responde perante o dono de obra, fazendo a articulação entre este e a coordenação de obra – e que pode, muitas das vezes, nem ser um conservador-restaurador.
Outro aspeto que resulta deste diploma, prende-se com as implicações para as admissões de conservadores-restauradores para a Função Pública, que terão de ser revistas. Com a revogação da Lei n.º55/2001 em 2008, que consagrava a existência da carreira de conservador-restaurador no Estado (estabelecendo, já aí, a obrigatoriedade de formação superior em conservação e restauro com 5 anos de duração), e com a transformação desta numa carreira geral, os procedimentos concursais para admissão de conservadores-restauradores na administração central e local passaram a exigir aos candidatos uma licenciatura de 3 anos como requisito, em termos de qualificações. Sendo que nesses diferentes contextos desempenham, em muitos casos, funções que pressupõem a elaboração de relatórios prévios, coordenação ou intervenção, envolvendo património classificado ou em vias de classificação, com a publicação do novo diploma passamos a ter, não só a existência de profissionais com qualificações inferiores às estabelecidas pelo novo enquadramento legal, como a realização de procedimentos concursais com requisitos de admissão também inferiores aos agora consagrados pelo mesmo. Torna-se, por isso, incontornável o Estado sanar esta contradição, seja pelo restabelecimento da carreira de conservador-restaurador, seja (e na eventualidade da conservação e restauro não responder aos pressupostos definido para criação de uma carreira especial), pela reprodução do modelo definido no processo de admissão de conservadores-restauradores para o Laboratório José de Figueiredo, realizado em 2022, onde o mestrado em conservação e restauro se tornava um fator preferencial, na seleção dos candidatos.
Por último, refira-se a necessidade de alargamento do estabelecido no Decreto-lei n.º90/2024 a todo o património à guarda do Estado, independentemente de ser classificado, ou não. Se o Estado Português tem o dever constitucional de salvaguarda do património cultural, que se traduz nas muitas instituições ao nível do poder local e administração central criadas para o efeito, se reconhece, com a subscrição da convenção de Faro em 2008, que o direito ao património cultural é inerente ao direito de participar na vida cultural, tal como definido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que a sua preservação e utilização sustentável têm por finalidade o desenvolvimento humano e a qualidade de vida, e se também aí assume o compromisso de promover uma elevada qualidade nas intervenções no património, deve-se tornar, por isso, uma consequência natural deste processo o alargamento ao património não classificado – este é, aliás, o enquadramento verificado em alguns países que têm a profissão e as intervenções em património reguladas, como seja a Grécia ou a República Checa).
Se este diploma significa o resultado de uma luta de vários anos dos conservadores-restauradores, traduzindo um marco incontornável na profissão (a que se somou, no início do ano, a existência de um código de atividade económica específico para a conservação e restauro), não resolve todos os problemas da profissão e existentes no setor do património cultural (como, aliás, se demonstra atrás), e implicará um período de ajustamento do mercado, das instituições e da oferta formativa, para que possa ser implementado de forma plena. Apesar de se assistir nos últimos anos a uma mudança na perceção pública relativamente ao conservador-restaurador e à conservação e restauro, como atesta a crescente visibilidade conferida ao dia internacional do conservador-restaurador (mesmo que a escolha da data tenha sido um erro) ou à semana europeia da conservação e restauro (promovida pela Confederação Europeia de Associações Profissionais de Conservadores-Restauradores (ECCO)), a experiência noutros países onde a profissão e as intervenções em património são reguladas, mostram que o caminho é longo, e que ainda estamos longe de um nível de reconhecimento e funcionamento, como em outros sectores e profissões com uma maior longevidade (veja-se, a este propósito, as comunicações feitas em 2022 por várias associações profissionais do setor, sobre a realidade da conservação e restauro nos diferentes países, numa iniciativa promovida pela ECCO).
Tal como em muitos outros aspetos da vida, as mudanças e as circunstâncias vão redefinindo os objetivos e a rota a seguir. Mais do que um ponto de chegada, o Decreto-lei n.º 90/2024 é agora o ponto partida, para tudo aquilo que falta fazer. A grande diferença, é que desde o dia 22 de novembro passámos a ter formalmente e de uma forma indissociável, o conservador-restaurador como umas das figuras do património cultural (mesmo que já o fosse), e esse é o grande argumento, a partir de agora, para combater ambiguidades, vazios, discricionariedades e usos abusivos do título, que se verificavam antes da publicação deste diploma, e que possam subsistir no futuro.
That is really attention-grabbing, You’re a very professional blogger.I’ve joined your feed and sit up for in quest of more of your wonderful post.Additionally, I have shared your site in my social networks
شيخ روحاني في برلين 00491634511222
شيخ روحاني
رقم شيخ روحاني
الشيخ الروحاني
شيخ روحاني في برلين 00491634511222
Berlinintim
bestbacklinks
backlinkservices
buybacklink
BERLINintim
شيخ روحاني شيخ روحاني شيخ روحاني سعودي جلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيب شيخ روحاني مضمون جلب الحبيب Berlinintim casinoberlinBerlinintimجلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيبجلب الحبيبجلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيب جلب الحبيب. ايات لجلب الحبيب العنيد . عظم الهدهد سريع الجلب للنساء . السحر المغربي لجلب الحبيب بالصورة . سورة الهمزة لجلب الحبيب .جلب الحبيب مجرب وصحيح .…
slot gacor slot gacor slot gacor slot gacor
your blog article is very good, I as the owner canduan188 very happy to read it
Thank you for sharing this valuable information! Really helpful content.
By the way, I’d like to share a fun online games:
Online games Free
____________Online games Free
que cosa tan interesante de leer en tu blog, estoy muy impresionado.
slot gacor | toto togel